STF HC 94193 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ato infracional.
Equiparação ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas. Grave ameaça caracterizada.
Possibilidade de internação. Observância do devido processo
legal. HC indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 da Lei nº
8.069/90.
A medida sócio-educativa de internação do menor
constitui-se em ato excepcional que se configura quando atendidos
os requisitos dos artigos 121 e 122 da Lei nº 8.069/90.
A
decisão que culminou na aplicação de medida sócio-educativa de
internação demonstrou com suficiente clareza as razões fáticas e
jurídicas autorizadoras do ato de segregação.
Assim, presentes
os requisitos previstos nos artigos 121 e 122, inc. I, ambos da
Lei nº 8.069/90, possível é a manutenção da medida de
internação.
Precedente: HC 84.603, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ nº 232 de 03.12.2004.
Ordem denegada.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ato infracional.
Equiparação ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas. Grave ameaça caracterizada.
Possibilidade de internação. Observância do devido processo
legal. HC indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 da Lei nº
8.069/90.
A medida sócio-educativa de internação do menor
constitui-se em ato excepcional que se configura quando atendidos
os requisitos dos artigos 121 e 122 da Lei nº 8.069/90.
A
decisão que culminou na aplicação de medida sócio-educativa de
internação demonstrou com suficiente clareza as razões fáticas e
jurídicas autorizadoras do ato de segregação.
Assim, presentes
os requisitos previstos nos artigos 121 e 122, inc. I, ambos da
Lei nº 8.069/90, possível é a manutenção da medida de
internação.
Precedente: HC 84.603, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ nº 232 de 03.12.2004.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00595 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 489-491
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): C E M V
IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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