STF HC 94212 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO NÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS
COMPETENTES. SÚMULA 691/STF. EFEITOS DA DECISÃO NO HC 82.959.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL
MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o
julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. Súmula
691/STF.
2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da
ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a
fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos
cometidos antes da entrada em vigor da mencionada Lei nº
11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao
preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para determinar ao Juízo da Execução Criminal que proceda
a novo exame dos requisitos para a progressão, embasado no art.
112 da LEP.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. DIREITO À
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO NÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS
COMPETENTES. SÚMULA 691/STF. EFEITOS DA DECISÃO NO HC 82.959.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL
MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o
julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. Súmula
691/STF.
2. Os fundamentos da impetração ensejam a concessão da
ordem de ofício. A Lei nº 11.464/2007 é de se aplicar apenas a
fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos
cometidos antes da entrada em vigor da mencionada Lei nº
11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao
preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de
ofício para determinar ao Juízo da Execução Criminal que proceda
a novo exame dos requisitos para a progressão, embasado no art.
112 da LEP.Decisão
Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, de ofício, a ordem para afastar a incidência da Lei
11.464/2007, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO VIANA DE ARAÚJO
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 99865 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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