STF HC 94213 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Porte de arma de fogo sem autorização e em
oposição à determinação legal (artigo 14 da Lei nº 10.826/03 -
Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade
temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio
criminis para o crime de porte. Precedentes.
1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e
"ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar
arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho).
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha
por caracterizada a abolitio criminis.
2. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Porte de arma de fogo sem autorização e em
oposição à determinação legal (artigo 14 da Lei nº 10.826/03 -
Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade
temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio
criminis para o crime de porte. Precedentes.
1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e
"ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar
arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho).
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha
por caracterizada a abolitio criminis.
2. Habeas corpus
denegado.Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00603 RTJ VOL-00210-01 PP-00297 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 540-544 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 390-397
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDERSON CRISTIAN MORAIS DEL DUCA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 92849 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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