STF HC 94216 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PROCESSO-CRIME - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRESENÇA DO
ACUSADO - CUSTÓDIA DO ESTADO - REQUISIÇÃO. Estando preso o
acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de
testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da
Federação diversa daquela na qual tramita o
processo.
PROCESSO - NULIDADE - CUSTÓDIA PROVISÓRIA -
PROJEÇÃO NO TEMPO. Uma vez anulado o processo e verificada a
projeção no tempo de custódia do acusado, impõe-se o relaxamento
da prisão.
Ementa
PROCESSO-CRIME - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRESENÇA DO
ACUSADO - CUSTÓDIA DO ESTADO - REQUISIÇÃO. Estando preso o
acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de
testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da
Federação diversa daquela na qual tramita o
processo.
PROCESSO - NULIDADE - CUSTÓDIA PROVISÓRIA -
PROJEÇÃO NO TEMPO. Uma vez anulado o processo e verificada a
projeção no tempo de custódia do acusado, impõe-se o relaxamento
da prisão.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco
Aurélio, quanto à extensão aos corréus, e vencida a Ministra
Cármen Lúcia, quanto ao deferimento. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00239 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 507-513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): AURÉLIO DA SILVA LESSA
IMPTE.(S): JORGE BISSOLI DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00217 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-11690/2008
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-011690 ANO-2008
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Número de páginas: 15.
Análise: 23/06/2009, FMN.
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