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Jurisprudência


STF HC 94216 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSO-CRIME - AUDIÊNCIA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRESENÇA DO ACUSADO - CUSTÓDIA DO ESTADO - REQUISIÇÃO. Estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. PROCESSO - NULIDADE - CUSTÓDIA PROVISÓRIA - PROJEÇÃO NO TEMPO. Uma vez anulado o processo e verificada a projeção no tempo de custódia do acusado, impõe-se o relaxamento da prisão.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, quanto à extensão aos corréus, e vencida a Ministra Cármen Lúcia, quanto ao deferimento. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00239 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 507-513
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): AURÉLIO DA SILVA LESSA IMPTE.(S): JORGE BISSOLI DOS SANTOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00217 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-11690/2008 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA
Observação : Número de páginas: 15. Análise: 23/06/2009, FMN.
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