STF HC 94224 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Agravo regimental. Processual penal. Habeas corpus.
Negativa de seguimento. Desmembramento de inquérito. Ato
monocrático do Ministro Relator. Possibilidade. Precedentes.
Óbice jurídico-processual ao conhecimento da impetração. Agravo
regimental desprovido.
1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação
de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos
que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos. A
presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de
Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente
motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal
providência. Esse proceder tem fundamento no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 8.038/90, que "confere aos Ministros Relatores
dos Tribunais Superiores as atribuições inerentes aos Juizes
singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais
caberá decidir sobre todas as providências pertinentes ao bom
andamento do processo" (fls. 205/206).
2. A avaliação sobre a
necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à
análise do órgão colegiado, conforme dispõe o inciso III do art.
21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A
ele compete examinar qual a melhor forma de proceder, diante da
análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as
particularidades eventualmente reveladas pelas circunstâncias do
crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento
desses com os crimes imputados e entre uns e outros, sem que
tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão
colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja
ele vinculado.
3. A ausência de intimação do paciente da
decisão determinando o desmembramento é questão controvertida,
não podendo ser verificada de plano, pois não se tem, nos autos,
todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da
questão a revelar a plausibilidade jurídica do alegado.
4. A
decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos
julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente
as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio
no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice
jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao
desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal
e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a
pretensão punitiva do Estado.
5. É consabido que o habeas corpus
tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc.
LXVIII, CF).
6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração,
tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o
local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que
demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam
afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do
paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o
seu processamento e julgamento.
7. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Processual penal. Habeas corpus.
Negativa de seguimento. Desmembramento de inquérito. Ato
monocrático do Ministro Relator. Possibilidade. Precedentes.
Óbice jurídico-processual ao conhecimento da impetração. Agravo
regimental desprovido.
1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação
de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos
que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos. A
presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de
Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente
motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal
providência. Esse proceder tem fundamento no parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 8.038/90, que "confere aos Ministros Relatores
dos Tribunais Superiores as atribuições inerentes aos Juizes
singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais
caberá decidir sobre todas as providências pertinentes ao bom
andamento do processo" (fls. 205/206).
2. A avaliação sobre a
necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à
análise do órgão colegiado, conforme dispõe o inciso III do art.
21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A
ele compete examinar qual a melhor forma de proceder, diante da
análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as
particularidades eventualmente reveladas pelas circunstâncias do
crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento
desses com os crimes imputados e entre uns e outros, sem que
tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão
colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja
ele vinculado.
3. A ausência de intimação do paciente da
decisão determinando o desmembramento é questão controvertida,
não podendo ser verificada de plano, pois não se tem, nos autos,
todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da
questão a revelar a plausibilidade jurídica do alegado.
4. A
decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos
julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente
as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio
no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice
jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao
desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal
e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a
pretensão punitiva do Estado.
5. É consabido que o habeas corpus
tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc.
LXVIII, CF).
6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração,
tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o
local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que
demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam
afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do
paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o
seu processamento e julgamento.
7. Agravo regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
desproveu o recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00543 RTJ VOL-00207-02 PP-00742
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA
AGTE.(S): LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO INQUÉRITO N° 2635 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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