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Jurisprudência


STF HC 94224 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Processual penal. Habeas corpus. Negativa de seguimento. Desmembramento de inquérito. Ato monocrático do Ministro Relator. Possibilidade. Precedentes. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da impetração. Agravo regimental desprovido. 1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos. A presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência. Esse proceder tem fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.038/90, que "confere aos Ministros Relatores dos Tribunais Superiores as atribuições inerentes aos Juizes singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais caberá decidir sobre todas as providências pertinentes ao bom andamento do processo" (fls. 205/206). 2. A avaliação sobre a necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à análise do órgão colegiado, conforme dispõe o inciso III do art. 21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A ele compete examinar qual a melhor forma de proceder, diante da análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as particularidades eventualmente reveladas pelas circunstâncias do crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento desses com os crimes imputados e entre uns e outros, sem que tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja ele vinculado. 3. A ausência de intimação do paciente da decisão determinando o desmembramento é questão controvertida, não podendo ser verificada de plano, pois não se tem, nos autos, todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da questão a revelar a plausibilidade jurídica do alegado. 4. A decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a pretensão punitiva do Estado. 5. É consabido que o habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII, CF). 6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento. 7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, desproveu o recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00543 RTJ VOL-00207-02 PP-00742
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA AGTE.(S): LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): RELATOR DO INQUÉRITO N° 2635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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