STF HC 94231 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido cometida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela
Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Abolitio criminis.
Questão não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de
instância. Precedentes. Alegação de atipicidade da conduta
praticada, uma vez que não comprovada a potencialidade lesiva da
arma apreendida com o paciente, tendo em vista não ter sido
observado o disposto no art. 159, § 1º do CPP, no que tange à
validade da perícia realizada. Dilação probatória inadmitida na
via do habeas corpus.
1. No que diz respeito à alegação de
abolitio criminis, em virtude do disposto no artigo 36 da Lei nº
10.826/03, que revogou a Lei nº 9.437/97 (fls. 3 a 5), não houve
manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando, por isso,
essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão de
instância.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, analisar
a validade da perícia realizada, pois demandaria o reexame do
conjunto probatório, não permitido na via estreita do habeas
corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido cometida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela
Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Abolitio criminis.
Questão não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de
instância. Precedentes. Alegação de atipicidade da conduta
praticada, uma vez que não comprovada a potencialidade lesiva da
arma apreendida com o paciente, tendo em vista não ter sido
observado o disposto no art. 159, § 1º do CPP, no que tange à
validade da perícia realizada. Dilação probatória inadmitida na
via do habeas corpus.
1. No que diz respeito à alegação de
abolitio criminis, em virtude do disposto no artigo 36 da Lei nº
10.826/03, que revogou a Lei nº 9.437/97 (fls. 3 a 5), não houve
manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando, por isso,
essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão de
instância.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, analisar
a validade da perícia realizada, pois demandaria o reexame do
conjunto probatório, não permitido na via estreita do habeas
corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus,
mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Falou o Dr. Antônio de
Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma,
17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLEBER PEREIRA VEIGA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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