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Jurisprudência


STF HC 94231 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido cometida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Abolitio criminis. Questão não suscitada no Superior Tribunal Justiça. Supressão de instância. Precedentes. Alegação de atipicidade da conduta praticada, uma vez que não comprovada a potencialidade lesiva da arma apreendida com o paciente, tendo em vista não ter sido observado o disposto no art. 159, § 1º do CPP, no que tange à validade da perícia realizada. Dilação probatória inadmitida na via do habeas corpus. 1. No que diz respeito à alegação de abolitio criminis, em virtude do disposto no artigo 36 da Lei nº 10.826/03, que revogou a Lei nº 9.437/97 (fls. 3 a 5), não houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça, estando, por isso, essa Corte impedida de apreciá-la sob pena de supressão de instância. 2. Não é possível, em sede de habeas corpus, analisar a validade da perícia realizada, pois demandaria o reexame do conjunto probatório, não permitido na via estreita do habeas corpus. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): CLEBER PEREIRA VEIGA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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