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Jurisprudência


STF HC 94232 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ATENUANTE. PENA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO AO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reconhecimento de atenuante não pode levar a pena para um patamar inferior ao mínimo legal, previsto no preceito secundário da norma penal incriminadora, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Firme é também a jurisprudência no sentido de que a causa de aumento de pena contida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal não deve ser aplicada ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, para o qual há previsão legal expressa. Precedentes: HC 93.905, rel. min. Eros Grau, DJe-112 de 20.06.2008; HC 92.926, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.06.2008; HC 93.071, rel. min. Menezes Direito, DJe-078 de 02.05.2008. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00466
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): ANTÔNIO GABRIEL MACHADO PACTE.(S): ADILSON LEAL IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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