STF HC 94234 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO
MÍNIMO COMINADO. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I. A
jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do
roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da
res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada
da coisa pelo agente.
II - A segurança jurídica penal não se
revela apenas na segura descrição típica, mas também na
previsibilidade das sanções.
III - Impossibilidade de que a
pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de
circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo legal.
IV
- Função preventiva da pena, que se encontra expressa no art. 59,
caput, in fine, do Código Penal.
V - Writ conhecido, ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA ABAIXO DO
MÍNIMO COMINADO. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I. A
jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do
roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da
res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada
da coisa pelo agente.
II - A segurança jurídica penal não se
revela apenas na segura descrição típica, mas também na
previsibilidade das sanções.
III - Impossibilidade de que a
pena venha a ser fixada, por conta de reconhecimento de
circunstância atenuante, em patamar inferior ao mínimo legal.
IV
- Função preventiva da pena, que se encontra expressa no art. 59,
caput, in fine, do Código Penal.
V - Writ conhecido, ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00933 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 533-537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MICHEL DA SILVA MACHADO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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