STF HC 94246 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORREÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
O não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
da alegação de que não estariam presentes quaisquer dos
fundamentos da prisão preventiva impede a apreciação dessa
matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes (HC
93.641, rel. min. Eros Grau, DJe-152 de 15.08.2008).
A análise
dos autos revela, de qualquer forma, que o paciente apresenta
periculosidade elevada e que fugiu após os crimes a ele imputados,
não havendo notícia, por outro lado, de que a fuga ocorreu
porque ele acreditava que a custódia era injusta. Fatos que
autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, em caso de futura condenação.
Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva
quando já encerrada a instrução processual, especialmente no caso,
em que a eventual demora na colheita das provas justifica-se
pela expedição de cartas precatórias. Precedentes (HC-AgR 92.031,
rel. min. Ellen Gracie, DJe-152 de 15.08.2008).
O fato de o
paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não impõe a sua soltura, se presentes,
como no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.06.2008).
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORREÊNCIA. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
O não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
da alegação de que não estariam presentes quaisquer dos
fundamentos da prisão preventiva impede a apreciação dessa
matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes (HC
93.641, rel. min. Eros Grau, DJe-152 de 15.08.2008).
A análise
dos autos revela, de qualquer forma, que o paciente apresenta
periculosidade elevada e que fugiu após os crimes a ele imputados,
não havendo notícia, por outro lado, de que a fuga ocorreu
porque ele acreditava que a custódia era injusta. Fatos que
autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, em caso de futura condenação.
Não há
constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva
quando já encerrada a instrução processual, especialmente no caso,
em que a eventual demora na colheita das provas justifica-se
pela expedição de cartas precatórias. Precedentes (HC-AgR 92.031,
rel. min. Ellen Gracie, DJe-152 de 15.08.2008).
O fato de o
paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não impõe a sua soltura, se presentes,
como no caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.06.2008).
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão,
denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JULIANO JOSE BONASSI
IMPTE.(S): CARLITO DUTRA DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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