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Jurisprudência


STF HC 94248 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PAR ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Prisão preventiva que se encontra devidamente calcada em fatos concretos. II - A periculosidade e a continuidade delitiva são justificativas aptas à decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III - O uso de documento falso pelo paciente constitui motivo suficiente para a decretação da segregação, seja por conveniência da instrução, seja para assegurar a aplicação da lei penal. IV - O habeas corpus não configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada ausência de materialidade e falta de indícios de autoria. V - Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00818
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): MARIA DE FÁTIMA DE JESUS OU MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA IMPTE.(S): RENATO DA COSTA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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