STF HC 94248 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E PAR ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMONSTRAÇAO CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão
preventiva que se encontra devidamente calcada em fatos
concretos.
II - A periculosidade e a continuidade delitiva são
justificativas aptas à decretação da custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
III - O uso de documento falso pelo
paciente constitui motivo suficiente para a decretação da
segregação, seja por conveniência da instrução, seja para
assegurar a aplicação da lei penal.
IV - O habeas corpus não
configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que
inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada
ausência de materialidade e falta de indícios de autoria.
V -
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E PAR ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DEMONSTRAÇAO CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão
preventiva que se encontra devidamente calcada em fatos
concretos.
II - A periculosidade e a continuidade delitiva são
justificativas aptas à decretação da custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
III - O uso de documento falso pelo
paciente constitui motivo suficiente para a decretação da
segregação, seja por conveniência da instrução, seja para
assegurar a aplicação da lei penal.
IV - O habeas corpus não
configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que
inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada
ausência de materialidade e falta de indícios de autoria.
V -
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00818
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA DE FÁTIMA DE JESUS OU MARIA DE FÁTIMA DE JESUS
SILVA
IMPTE.(S): RENATO DA COSTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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