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Jurisprudência


STF HC 94249 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. O fato de os pacientes terem residência fixa e ocupação lícita, além de não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não leva, por si só, à revogação da prisão preventiva, se presentes, como no caso, os seus requisitos (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.6.2008). A decretação e a preservação da prisão preventiva são decorrentes, sobretudo, do fato de a família da vítima, especialmente o irmão desta, ter sido ameaçada pelos acusados. Tal fato justifica a manutenção da custódia, por colocar em risco a instrução criminal (RHC 89.972, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-047 de 29.6.2007), que, na espécie, só se esgota com o julgamento pelo tribunal do júri. A alegação de que os pacientes, ao contrário do que reconheceu as instâncias ordinárias e o próprio STJ, não ameaçaram a família da vítima e que não se deve "dar credibilidade" às declarações feitas pelo irmão da ofendida nesse sentido, porque ele tem interesse na prisão dos pronunciados, reclama o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no âmbito da via eleita. O simples manejo, pelo Ministério Público, de embargos de declaração e recurso especial não deve ser entendido como um instrumento destinado a protelar o desfecho do processo. Não há que se falar em excesso de prazo na conclusão do processo, cuja duração, considerando as suas peculiaridades, mostra-se razoável. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00612
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): WELLINGTON RICARDO DE SOUZA MINUCELLI OU WELLINGTON RICARDO DE SOUZA PACTE.(S): ENIEL RODRIGO DOS SANTOS IMPTE.(S): RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 96151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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