STF HC 94249 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. EXCESSO
DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE RECURSO
PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O fato de os
pacientes terem residência fixa e ocupação lícita, além de não
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não leva, por si só,
à revogação da prisão preventiva, se presentes, como no caso, os
seus requisitos (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.6.2008).
A decretação e a preservação da prisão preventiva
são decorrentes, sobretudo, do fato de a família da vítima,
especialmente o irmão desta, ter sido ameaçada pelos acusados.
Tal fato justifica a manutenção da custódia, por colocar em risco
a instrução criminal (RHC 89.972, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-047
de 29.6.2007), que, na espécie, só se esgota com o julgamento
pelo tribunal do júri.
A alegação de que os pacientes, ao
contrário do que reconheceu as instâncias ordinárias e o próprio
STJ, não ameaçaram a família da vítima e que não se deve "dar
credibilidade" às declarações feitas pelo irmão da ofendida nesse
sentido, porque ele tem interesse na prisão dos pronunciados,
reclama o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é
inviável no âmbito da via eleita.
O simples manejo, pelo
Ministério Público, de embargos de declaração e recurso especial
não deve ser entendido como um instrumento destinado a protelar o
desfecho do processo. Não há que se falar em excesso de prazo na
conclusão do processo, cuja duração, considerando as suas
peculiaridades, mostra-se razoável.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. EXCESSO
DE PRAZO. INTERPOSIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE RECURSO
PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O fato de os
pacientes terem residência fixa e ocupação lícita, além de não
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não leva, por si só,
à revogação da prisão preventiva, se presentes, como no caso, os
seus requisitos (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.6.2008).
A decretação e a preservação da prisão preventiva
são decorrentes, sobretudo, do fato de a família da vítima,
especialmente o irmão desta, ter sido ameaçada pelos acusados.
Tal fato justifica a manutenção da custódia, por colocar em risco
a instrução criminal (RHC 89.972, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-047
de 29.6.2007), que, na espécie, só se esgota com o julgamento
pelo tribunal do júri.
A alegação de que os pacientes, ao
contrário do que reconheceu as instâncias ordinárias e o próprio
STJ, não ameaçaram a família da vítima e que não se deve "dar
credibilidade" às declarações feitas pelo irmão da ofendida nesse
sentido, porque ele tem interesse na prisão dos pronunciados,
reclama o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é
inviável no âmbito da via eleita.
O simples manejo, pelo
Ministério Público, de embargos de declaração e recurso especial
não deve ser entendido como um instrumento destinado a protelar o
desfecho do processo. Não há que se falar em excesso de prazo na
conclusão do processo, cuja duração, considerando as suas
peculiaridades, mostra-se razoável.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): WELLINGTON RICARDO DE SOUZA MINUCELLI OU WELLINGTON
RICARDO DE SOUZA
PACTE.(S): ENIEL RODRIGO DOS SANTOS
IMPTE.(S): RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 96151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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