STF HC 94258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
IMEDIATA PARA O REGIME SEMI-ABERTO. EXAME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INDEFERIDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE
REGIME PENITENCIÁRIO. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº
11.464/2007. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO HC 82.959.
IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é
competente para examinar a presença, ou não, dos requisitos
objetivo e subjetivos da progressão de regime prisional.
2. Os
fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem de ofício.
A Lei nº 11.464/2007 é de ser aplicada apenas a fatos praticados
após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes
da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime
está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da
LEP. Precedentes.
3. Ordem concedida de ofício para determinar
ao Juízo da Execução Criminal que proceda a novo exame dos
requisitos para a progressão, embasado no art. 112 da LEP.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
IMEDIATA PARA O REGIME SEMI-ABERTO. EXAME DA COMPETÊNCIA DO JUIZ
DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INDEFERIDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE
REGIME PENITENCIÁRIO. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº
11.464/2007. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO HC 82.959.
IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MATERIAL MAIS GRAVOSA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é
competente para examinar a presença, ou não, dos requisitos
objetivo e subjetivos da progressão de regime prisional.
2. Os
fundamentos da impetração ensejam a concessão da ordem de ofício.
A Lei nº 11.464/2007 é de ser aplicada apenas a fatos praticados
após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes
da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime
está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da
LEP. Precedentes.
3. Ordem concedida de ofício para determinar
ao Juízo da Execução Criminal que proceda a novo exame dos
requisitos para a progressão, embasado no art. 112 da LEP.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus para que o juízo da execução afira o atendimento aos
requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto,
nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente, que concedia a ordem em maior extensão. 1ª Turma,
04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EURIDES SANTATERRA
IMPTE.(S): EURIDES SANTATERRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 69438 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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