STF HC 94260 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE:
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos
autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente,
circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE:
CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Não se comprovam, nos
autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do
Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão
da ordem.
2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento,
notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição
inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente,
circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00454
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): HAROLDO LEITE FRANCO
IMPTE.(S): PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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