STF HC 94273 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA
LEI N. 10.409/2002. ANULAÇÃO, AB INITIO, DA AÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA À
PACIENTE, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO REGIME SEMI-ABERTO. EXCESSO DE
PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A anulação da ação penal, por
inobservância do rito da Lei n. 10.409/2002, não implica
revogação automática da prisão preventiva. Todavia, no caso,
quando da anulação, a paciente estava cumprindo pena no regime
semi-aberto. Anulado o processo desde o recebimento da denúncia,
a manutenção da prisão cautelar configura situação mais gravosa,
caracterizando manifesto constrangimento ilegal.
2. Com a
anulação da ação e a renovação dos atos processuais, é possível
verificar, desde logo, duração excessiva da prisão
cautelar.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA
LEI N. 10.409/2002. ANULAÇÃO, AB INITIO, DA AÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA À
PACIENTE, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO REGIME SEMI-ABERTO. EXCESSO DE
PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A anulação da ação penal, por
inobservância do rito da Lei n. 10.409/2002, não implica
revogação automática da prisão preventiva. Todavia, no caso,
quando da anulação, a paciente estava cumprindo pena no regime
semi-aberto. Anulado o processo desde o recebimento da denúncia,
a manutenção da prisão cautelar configura situação mais gravosa,
caracterizando manifesto constrangimento ilegal.
2. Com a
anulação da ação e a renovação dos atos processuais, é possível
verificar, desde logo, duração excessiva da prisão
cautelar.
Ordem concedida.Decisão
Deferida a ordem no habeas corpus nº 94273, estendendo-se
para o habeas corpus nº 94275, que ficou prejudicado. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00955 RTJ VOL-00205-03 PP-01410
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROSANA APARECIDA CORDEIRO
IMPTE.(S): THIAGO TURAZZI LUCIANO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 78164 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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