STF HC 94278 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de
Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte.
Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
1. A remessa
dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por
estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista
na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em
virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados,
não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial
daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o
inquérito.
2. Não há intromissão indevida do Ministério Público
Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e
VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos
como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das
investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada
a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a
denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar
em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual
ação penal.
3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao
afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia
Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia
Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os
autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior
Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte
Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua
relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom
andamento das investigações.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Inquérito judicial. Superior Tribunal de
Justiça. Investigado com prerrogativa de foro naquela Corte.
Interpretação do art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Trancamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
1. A remessa
dos autos do inquérito ao Superior Tribunal de Justiça deu-se por
estrito cumprimento à regra de competência originária, prevista
na Constituição Federal (art. 105, inc. I, alínea "a"), em
virtude da suposta participação do paciente, Juiz Federal do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos fatos investigados,
não sendo necessária a deliberação prévia da Corte Especial
daquele Superior Tribunal, cabendo ao Relator dirigir o
inquérito.
2. Não há intromissão indevida do Ministério Público
Federal, porque como titular da ação penal (art. 129, incisos I e
VIII, da Constituição Federal) a investigação dos fatos tidos
como delituosos a ele é destinada, cabendo-lhe participar das
investigações. Com base nos indícios de autoria, e se comprovada
a materialidade dos crimes, cabe ao Ministério Público oferecer a
denúncia ao órgão julgador. Por essa razão, também não há falar
em sigilo das investigações relativamente ao autor de eventual
ação penal.
3. Não se sustentam os argumentos da impetração, ao
afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia
Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia
Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os
autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior
Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte
Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua
relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom
andamento das investigações.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Rejeitada a preliminar, a Turma decidiu afetar o
julgamento do presente habeas corpus ao Tribunal Pleno. Unânime.
Falaram: O Dr. José Carlos Dias, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo
Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 12.08.2008.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
rejeitou a preliminar de prejudicialidade. Em seguida, o Tribunal,
por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
concedia. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram,
pelo paciente, o Dr. Manoel Cunha Lacerda e, pelo Ministério
Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 25.09.2008.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00276 RTJ VOL-00208-02 PP-00605
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NERY DA COSTA JÚNIOR
IMPTE.(S): MANOEL CUNHA LACERDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SUZANA RIBEIRO MIRANDA TAMASSIA
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO INQUÉRITO Nº 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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