STF HC 94281 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FACULDADE.
A jurisprudência desta Corte está
alinhada no sentido de que o Juiz da Execução Penal tem a
faculdade de requisitar a realização do exame criminológico para
fins de progressão do regime de cumprimento da pena, não obstante
a exclusão da obrigatoriedade desse exame pela Lei n. 10.792/03,
que deu nova redação ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FACULDADE.
A jurisprudência desta Corte está
alinhada no sentido de que o Juiz da Execução Penal tem a
faculdade de requisitar a realização do exame criminológico para
fins de progressão do regime de cumprimento da pena, não obstante
a exclusão da obrigatoriedade desse exame pela Lei n. 10.792/03,
que deu nova redação ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00549
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLAUDIOMAR NUNES DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 91492 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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