STF HC 94282 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo penal. Renúncia de mandato.
Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor.
Nulidade. Súmula nº 708 desta Corte.
I. A jurisprudência desta
Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser
cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que
constitua outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de
defesa.
II. Aplicação do enunciado da Súmula nº 708 do
STF.
III. Ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processo penal. Renúncia de mandato.
Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor.
Nulidade. Súmula nº 708 desta Corte.
I. A jurisprudência desta
Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser
cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que
constitua outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de
defesa.
II. Aplicação do enunciado da Súmula nº 708 do
STF.
III. Ordem concedida de ofício.Decisão
Concedida a ordem de ofício. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JESUS ALVES FERREIRA
IMPTE.(S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 102238 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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