STF HC 94283 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO AO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES:
INVIABILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao contrário do
que sustenta a Impetrante, a majorante de um terço até a metade
prevista para o crime de roubo não pode ser aplicada ao crime de
furto qualificado pelo concurso de duas ou mais
pessoas.
2. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO AO
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES:
INVIABILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao contrário do
que sustenta a Impetrante, a majorante de um terço até a metade
prevista para o crime de roubo não pode ser aplicada ao crime de
furto qualificado pelo concurso de duas ou mais
pessoas.
2. Habeas Corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00899
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JEFFERSON ANDRÉ KULMANN DA FONSECA OU JEFERSON ANDRÉ
KULMANN DA FONSECA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1016835 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: HC 92626, HC 93071, HC 94030.
Número de páginas: 6.
Análise: 06/11/2008, MLM.
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