STF HC 94284 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINARES. De início, há de se aguardar
a solução do conflito de competência pelo órgão que deve
dirimi-lo. Providências a desaguarem na suspensão de ações,
designação de juízo para prática de atos urgentes e soltura do
paciente não se revestem de excepcionalidade maior a ditar a
queima de etapas.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMINARES. De início, há de se aguardar
a solução do conflito de competência pelo órgão que deve
dirimi-lo. Providências a desaguarem na suspensão de ações,
designação de juízo para prática de atos urgentes e soltura do
paciente não se revestem de excepcionalidade maior a ditar a
queima de etapas.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Falou o Dr. Aluísio Lundgren, pelo paciente. Ausente,
justificadamente, a Ministra Carmen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ORLANDO GONÇALVES FILHO
IMPTE.(S): JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 93299 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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