STF HC 94286 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME, REPERCUSSÃO
SOCIAL DO FATO E DESPRESTÍGIO DA JUSTIÇA: CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE NA COMUNIDADE E NO PRÓPRIO LAR.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES NÃO IMPEDITIVAS DA
PRISÃO CAUTELAR.
1. Gravidade do crime, repercussão social do
fato delituoso e desprestígio da justiça: circunstâncias
autorizadoras da custódia cautelar visando à garantia da ordem
pública. Precedentes.
2. A periculosidade do paciente,
evidenciada pelo modus operandi na prática dos crimes de estupro
e atentado violento ao pudor contra suas duas filhas menores de
idade, além da lesão corporal causada em sua esposa e dos delitos
de porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência,
consubstanciam ameaça à comunidade e ao próprio lar, justificando
a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública.
3. As condições pessoais do paciente --- primariedade e
bons antecedentes --- não impedem a prisão preventiva quando
presentes requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
aliados à demonstração concreta de sua necessidade.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME, REPERCUSSÃO
SOCIAL DO FATO E DESPRESTÍGIO DA JUSTIÇA: CIRCUNSTÂNCIAS NÃO
AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE NA COMUNIDADE E NO PRÓPRIO LAR.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES NÃO IMPEDITIVAS DA
PRISÃO CAUTELAR.
1. Gravidade do crime, repercussão social do
fato delituoso e desprestígio da justiça: circunstâncias
autorizadoras da custódia cautelar visando à garantia da ordem
pública. Precedentes.
2. A periculosidade do paciente,
evidenciada pelo modus operandi na prática dos crimes de estupro
e atentado violento ao pudor contra suas duas filhas menores de
idade, além da lesão corporal causada em sua esposa e dos delitos
de porte ilegal de arma de uso restrito e desobediência,
consubstanciam ameaça à comunidade e ao próprio lar, justificando
a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem
pública.
3. As condições pessoais do paciente --- primariedade e
bons antecedentes --- não impedem a prisão preventiva quando
presentes requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
aliados à demonstração concreta de sua necessidade.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00401
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE.(S): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S): EDNALDO GOMES VIDAL
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 96883 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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