STF HC 94294 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora
do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade.
Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável.
Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do
art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e
abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável,
sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da
dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime
grave.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia
que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não
encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora
do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade.
Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável.
Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do
art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e
abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável,
sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da
dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia
constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime
grave.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Airton
Antonio Bicudo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503 RTJ VOL-00207-02 PP-00752
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILLIAN PIRES DOS SANTOS OU WILLIAM PIRES DOS SANTOS
IMPTE.(S): AIRTON ANTONIO BICUDO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 100.281 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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