STF HC 94295 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE AO RÉU
ACUSADO POR TRÁFICO QUE CONFESSA PORTAR A DROGA PARA USO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES: NECESSIDADE,
NO PONTO, DE PROFUNDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO
SE PRESTA O HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Firme é a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que
não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de
redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga,
confessa que a portava apenas para uso próprio. Neste sentido,
dentre outros, Habeas Corpus n. 73.075, Rel. Ministro Maurício
Corrêa, DJ 12.3.1996; 71.903, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ
9.8.1996. Para a incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado
a traficância: situação não havida na espécie.
2. O exame do
pedido de desclassificação do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes para o de uso de entorpecentes demanda o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus:
Precedentes.
3. Ordem denegada.
Ementa
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE AO RÉU
ACUSADO POR TRÁFICO QUE CONFESSA PORTAR A DROGA PARA USO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES: NECESSIDADE,
NO PONTO, DE PROFUNDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, AO QUE NÃO
SE PRESTA O HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Firme é a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que
não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de
redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga,
confessa que a portava apenas para uso próprio. Neste sentido,
dentre outros, Habeas Corpus n. 73.075, Rel. Ministro Maurício
Corrêa, DJ 12.3.1996; 71.903, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ
9.8.1996. Para a incidência da atenuante genérica da confissão
espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado
a traficância: situação não havida na espécie.
2. O exame do
pedido de desclassificação do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes para o de uso de entorpecentes demanda o
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus:
Precedentes.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00905
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO DE CAMPOS PADILHA
IMPTE.(S): RICARDO ALVES DE MACEDO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 84714 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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