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Jurisprudência


STF HC 94307 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO CIVIL. Depositário judicial infiel. Inadmissibilidade reconhecida pela maioria em julgamentos pendentes do RE nº 466.343 e outros, no Plenário. Razoabilidade jurídica da pretensão. Liberdade deferida de ofício, em habeas corpus contra acórdão de Turma, até a conclusão daqueles. Caso excepcional. Defere-se, de ofício, liminar em habeas corpus contra acórdão que, de Turma do Supremo, não reconheceu constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título de infidelidade como depositária judicial.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu a cautelar. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.04.2008.

Data do Julgamento : 14/04/2008
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00452 RTJ VOL-00205-01 PP-00409 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 101-102
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : PACTE.(S): ADRIANA BONOTTO MACHADO IMPTE.(S): CLAYTON DE SOUZA MANHÃES COATOR(A/S)(ES): PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa : Número de páginas: 4 Análise: 01/07/2008, CEL. Revisão: 01/07/2008, CEL.
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