STF HC 94307 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depositário judicial infiel.
Inadmissibilidade reconhecida pela maioria em julgamentos
pendentes do RE nº 466.343 e outros, no Plenário. Razoabilidade
jurídica da pretensão. Liberdade deferida de ofício, em habeas
corpus contra acórdão de Turma, até a conclusão daqueles. Caso
excepcional. Defere-se, de ofício, liminar em habeas corpus
contra acórdão que, de Turma do Supremo, não reconheceu
constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título
de infidelidade como depositária judicial.
Ementa
PRISÃO CIVIL. Depositário judicial infiel.
Inadmissibilidade reconhecida pela maioria em julgamentos
pendentes do RE nº 466.343 e outros, no Plenário. Razoabilidade
jurídica da pretensão. Liberdade deferida de ofício, em habeas
corpus contra acórdão de Turma, até a conclusão daqueles. Caso
excepcional. Defere-se, de ofício, liminar em habeas corpus
contra acórdão que, de Turma do Supremo, não reconheceu
constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título
de infidelidade como depositária judicial.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu a cautelar. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00452 RTJ VOL-00205-01 PP-00409 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 101-102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADRIANA BONOTTO MACHADO
IMPTE.(S): CLAYTON DE SOUZA MANHÃES
COATOR(A/S)(ES): PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa
:
Número de páginas: 4
Análise: 01/07/2008, CEL.
Revisão: 01/07/2008, CEL.
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