STF HC 94318 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMIDAÇÃO DE
TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATOS
INSTRUTÓRIOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA
PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A previsão de atos instrutórios também
na fase de julgamento no Plenário do Júri (artigos 473 a 475 do
CPP) autoriza a manutenção de eventual custódia preventiva,
decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.
2. O Juízo processante da causa manteve a custódia processual
do paciente, na Pronúncia, apontando a subsistência dos motivos
que apoiaram a decretação da prisão preventiva para resguardar a
instrução criminal. Demonstração do concreto risco de a liberdade
do acusado obstruir o regular andamento da instrução criminal. É
dizer: o decreto prisional apontou dados empíricos convincentes,
no sentido de que a liberdade do réu influenciaria negativamente
o desenrolar da instrução criminal. Postura do réu que, vizinho
das vítimas, representa séria ameaça à produção da prova.
Precedente: RHC 94.805, Ministro Cezar Peluso.
3. O alegado
excesso de prazo na custódia preventiva do paciente não foi
examinado no Superior Tribunal de Justiça. A recomendar, então,
que se aguarde o pronunciamento de mérito das instâncias
judicantes competentes (no caso, o TJ/SP e o STJ), até para
evitar que eventual denegação da ordem prejudique os interesses
do paciente.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMIDAÇÃO DE
TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATOS
INSTRUTÓRIOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA
PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A previsão de atos instrutórios também
na fase de julgamento no Plenário do Júri (artigos 473 a 475 do
CPP) autoriza a manutenção de eventual custódia preventiva,
decretada sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.
2. O Juízo processante da causa manteve a custódia processual
do paciente, na Pronúncia, apontando a subsistência dos motivos
que apoiaram a decretação da prisão preventiva para resguardar a
instrução criminal. Demonstração do concreto risco de a liberdade
do acusado obstruir o regular andamento da instrução criminal. É
dizer: o decreto prisional apontou dados empíricos convincentes,
no sentido de que a liberdade do réu influenciaria negativamente
o desenrolar da instrução criminal. Postura do réu que, vizinho
das vítimas, representa séria ameaça à produção da prova.
Precedente: RHC 94.805, Ministro Cezar Peluso.
3. O alegado
excesso de prazo na custódia preventiva do paciente não foi
examinado no Superior Tribunal de Justiça. A recomendar, então,
que se aguarde o pronunciamento de mérito das instâncias
judicantes competentes (no caso, o TJ/SP e o STJ), até para
evitar que eventual denegação da ordem prejudique os interesses
do paciente.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte,
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00622 RTJ VOL-00210-02 PP-00699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRCIO ANDRADE DE AZEVEDO
IMPTE.(S): ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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