STF HC 94324 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência
do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente,
ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz
de direito.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência
do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente,
ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz
de direito.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas
corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00575
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDÉRCIO IAUCCI OU EDÉRCIO IAUCI
ADV.(A/S): LEONARDO E. MARANGONI
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE
SÃO PAULO
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