STF HC 94328 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E
LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - Não conhecida a
matéria no Tribunal a quo, sua apreciação pelo STF representaria
indevida supressão de instância.
II - A vedação à liberdade
provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria
Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º,
XLIII e XLIV).
III - Decisão atacada que, ao menos em tese,
encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV - Impossibilidade de julgar-se per saltum.
V - Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME
HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE, EM TESE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII E
LXVI, DA CF. HC NÃO CONHECIDO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I - Não conhecida a
matéria no Tribunal a quo, sua apreciação pelo STF representaria
indevida supressão de instância.
II - A vedação à liberdade
provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria
Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º,
XLIII e XLIV).
III - Decisão atacada que, ao menos em tese,
encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV - Impossibilidade de julgar-se per saltum.
V - Habeas
corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com
ressalva do Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma,
14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADENIS NUNES MAGALHÃES OU ADENIS NUNES DE MAGALHÃES
IMPTE.(S): PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 103.918 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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