STF HC 94335 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIADO FORAGIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE
PRISÃO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM
DENEGADA.
1. A citação por edital (ou citação ficta) constitui
modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo. A publicação
pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado.
2. No
caso, a citação editalícia decorreu da constatação de que,
durante as investigações policiais, o paciente fugiu do distrito
da culpa. Fuga, essa, que embasou posterior ordem de prisão,
ainda hoje não cumprida, ante a não-localização do paciente.
3.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIADO FORAGIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO DE
PRISÃO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM
DENEGADA.
1. A citação por edital (ou citação ficta) constitui
modalidade excepcional de chamamento do réu a Juízo. A publicação
pressupõe a impossibilidade de citação pessoal do acusado.
2. No
caso, a citação editalícia decorreu da constatação de que,
durante as investigações policiais, o paciente fugiu do distrito
da culpa. Fuga, essa, que embasou posterior ordem de prisão,
ainda hoje não cumprida, ante a não-localização do paciente.
3.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00668 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 488-493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JARVIS CHIMENES PAVÃO
IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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