STF HC 94336 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame da matéria de mérito nele
suscitada.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou
recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento
de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho,
sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
1. Não compete ao Supremo
Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial e proceder ao exame da matéria de mérito nele
suscitada.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou
recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento
de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho,
sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00634
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JÚLIO CÉSAR ALVES DE ESPÍNDOLA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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