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Jurisprudência


STF HC 94337 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS: CABIMENTO, EM TESE, CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O cabimento ou não, em concreto, do recurso especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais decididas em única ou última instância: Precedentes. A situação é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial: Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que a "ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocadamente a dissonância" sobre a "questão federal objeto do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição" (v.g., Habeas Corpus n. 89.958, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27.4.2007; e Inquérito n. 1.070, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1º.7.2005). Esse entendimento é aplicável ao recurso especial, em cuja decisão se invoque verbete de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do qual se extraia, de forma inequívoca, a dissidência jurisprudencial. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal: Precedentes. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00914 RTJ VOL-00207-02 PP-00757
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): JÚLIO CÉSAR FLORINDO CAMARGO OU JÚLIO CÉSAR FLORINDA CAMARGO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 916760 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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