STF HC 94337 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS: CABIMENTO, EM TESE, CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL: IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. O cabimento ou não, em concreto, do recurso
especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em
recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais
decididas em única ou última instância: Precedentes.
A situação
é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo
âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões
jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso
especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial:
Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no
sentido de que a "ementa do acórdão paradigma pode servir de
demonstração da divergência, quando nela se expresse
inequivocadamente a dissonância" sobre a "questão federal objeto
do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição"
(v.g., Habeas Corpus n. 89.958, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 27.4.2007; e Inquérito n. 1.070, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 1º.7.2005). Esse entendimento é aplicável ao recurso
especial, em cuja decisão se invoque verbete de Súmula do
Superior Tribunal de Justiça e do qual se extraia, de forma
inequívoca, a dissidência jurisprudencial.
3. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ao
contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as
circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do
mínimo legal: Precedentes.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS: CABIMENTO, EM TESE, CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL: IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA: IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. O cabimento ou não, em concreto, do recurso
especial é questão que se esgota no âmbito da jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a sua revisão em
recurso extraordinário, que se limita às questões constitucionais
decididas em única ou última instância: Precedentes.
A situação
é diversa, contudo, quando se trata de habeas corpus que, tendo
âmbito de cognição mais abrangente, permite rever questões
jurídicas decididas contra o réu no julgamento do recurso
especial, ainda que fundado em dissídio jurisprudencial:
Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no
sentido de que a "ementa do acórdão paradigma pode servir de
demonstração da divergência, quando nela se expresse
inequivocadamente a dissonância" sobre a "questão federal objeto
do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição"
(v.g., Habeas Corpus n. 89.958, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 27.4.2007; e Inquérito n. 1.070, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 1º.7.2005). Esse entendimento é aplicável ao recurso
especial, em cuja decisão se invoque verbete de Súmula do
Superior Tribunal de Justiça e do qual se extraia, de forma
inequívoca, a dissidência jurisprudencial.
3. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ao
contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as
circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do
mínimo legal: Precedentes.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00914 RTJ VOL-00207-02 PP-00757
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JÚLIO CÉSAR FLORINDO CAMARGO OU JÚLIO CÉSAR FLORINDA
CAMARGO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 916760 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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