STF HC 94342 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10 DA
LEI Nº 9.437/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE: ALEGADA FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÃO
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL SUBMETIDA A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA
DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA
CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça observou o indispensável requisito do prequestionamento
para prover o recurso especial ministerial público (Súmulas 282 e
356 do STF). Provimento, esse, que não exigiu o revolvimento de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. A Corte impetrada deu
pela falta de prejuízo ao exame da materialidade delitiva pelo
simples fato de o laudo pericial da arma de fogo se encontrar
subscrito por policiais civis.
3. Em sede de habeas corpus,
fica difícil desqualificar a validade da perícia e demais
elementos de convicção de que se valeu o Juízo originário da
causa para a condenação do paciente. Precedentes: HC 96.922, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.321, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 95.271, da relatoria
do ministra Ellen Gracie; e HC 89.248, da relatoria do ministro
Joaquim Barbosa.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10 DA
LEI Nº 9.437/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE: ALEGADA FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÃO
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL SUBMETIDA A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA
DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA
CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça observou o indispensável requisito do prequestionamento
para prover o recurso especial ministerial público (Súmulas 282 e
356 do STF). Provimento, esse, que não exigiu o revolvimento de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. A Corte impetrada deu
pela falta de prejuízo ao exame da materialidade delitiva pelo
simples fato de o laudo pericial da arma de fogo se encontrar
subscrito por policiais civis.
3. Em sede de habeas corpus,
fica difícil desqualificar a validade da perícia e demais
elementos de convicção de que se valeu o Juízo originário da
causa para a condenação do paciente. Precedentes: HC 96.922, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.321, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 95.271, da relatoria
do ministra Ellen Gracie; e HC 89.248, da relatoria do ministro
Joaquim Barbosa.
4. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00500 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 382-388
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE ROGÉRIO PEREIRA OU JORGE ROGÉRIO FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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