STF HC 94354 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A qualificadora prevista no artigo
157, § 2º, I, do CP, restou afastada no acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que, nesse ponto, não foi reformado
pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Falta do interesse
de agir.
2. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido
de que a pena cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do
mínimo legal.
Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa
extensão, indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A qualificadora prevista no artigo
157, § 2º, I, do CP, restou afastada no acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que, nesse ponto, não foi reformado
pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Falta do interesse
de agir.
2. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido
de que a pena cominada para o tipo penal não pode ficar aquém do
mínimo legal.
Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa
extensão, indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o,
também por unanimidade, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JULIANO PEREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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