STF HC 94362 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. FURTO. ART. 157, § 2º,
DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL.
1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas
no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime
de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de
pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
3. A pena relativa ao tipo
penal não pode ficar aquém do mínimo cominado.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. FURTO. ART. 157, § 2º,
DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL.
1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal
reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas
no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime
de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de
pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
3. A pena relativa ao tipo
penal não pode ficar aquém do mínimo cominado.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00646
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILMAR DE ATHAIDE CABRAL OU GILMAR ATAÍDES CABRAL OU
GILMAR DE ATHAYDE CABRAL
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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