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Jurisprudência


STF HC 94362 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. FURTO. ART. 157, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP]. 3. A pena relativa ao tipo penal não pode ficar aquém do mínimo cominado. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00646
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): GILMAR DE ATHAIDE CABRAL OU GILMAR ATAÍDES CABRAL OU GILMAR DE ATHAYDE CABRAL IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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