STF HC 94367 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO SERVIÇO
MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO
INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
A prática do crime de deserção quando o paciente ainda
ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de
instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor,
independentemente de ordem judicial (art. 5º, LXI, da
Constituição).
A exclusão do desertor do serviço militar obsta
apenas o ajuizamento da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º), que
não se confunde com a instauração de instrução provisória de
deserção.
Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuizada após a
recaptura ou apresentação espontânea do paciente, quando então
este será reincluído nas forças armadas, salvo se considerado
inapto depois de submetido à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, §
1º).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO SERVIÇO
MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO
INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
A prática do crime de deserção quando o paciente ainda
ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de
instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor,
independentemente de ordem judicial (art. 5º, LXI, da
Constituição).
A exclusão do desertor do serviço militar obsta
apenas o ajuizamento da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º), que
não se confunde com a instauração de instrução provisória de
deserção.
Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuizada após a
recaptura ou apresentação espontânea do paciente, quando então
este será reincluído nas forças armadas, salvo se considerado
inapto depois de submetido à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, §
1º).
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00622
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): HUGO ARMANDO DA SILVA TAVARES
IMPTE.(S): MARCELO DA SILVA TROVÃO
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00061
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00456 PAR-00005 ART-00457 PAR-00001
PAR-00003
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Observação
:
Número de páginas: 6
Análise: 13/02/2009, MMR.
Revisão: 17/02/2009, JBM.
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