STF HC 94372 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência atual do Supremo
Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios
praticados por órgão jurisdicional absolutamente
incompetente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou
o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando
mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da
ratificação dos atos decisórios já procedidos".
Daí a conclusão
de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial
do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente
a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo
assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação
do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma
colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria
à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão
colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da
denúncia.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ANULADA. RATIFICAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência atual do Supremo
Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios
praticados por órgão jurisdicional absolutamente
incompetente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não anulou
o ato do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que recebeu a denúncia oferecida contra os pacientes, chegando
mesmo a mencionar que caberia "ao relator decidir a respeito da
ratificação dos atos decisórios já procedidos".
Daí a conclusão
de que a denúncia foi recebida pelo colegiado do Órgão Especial
do TRF da 3ª Região (não sendo tal ato anulado pelo STJ). Somente
a ratificação desse ato é que se deu monocraticamente. Sendo
assim, não há como ser acolhido o argumento de que a convalidação
do ato de recebimento da denúncia deveria operar-se de forma
colegiada, e não monocraticamente. Entendimento contrário levaria
à submissão da inicial acusatória, novamente, ao mesmo órgão
colegiado, que já se pronunciou pelo recebimento da
denúncia.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr.
Aluisio Lundgren Corrêa Regis. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00628
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): NORMA REGINA EMÍLIO OU NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA
PACTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
IMPTE.(S): JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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