STF HC 94374 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão
cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não configurado.
Encerramento da instrução criminal. Complexidade da causa. Demora
razoável. Alegação de falta de fundamentação do decreto
prisional. Questão não enfrentada pelo Superior Tribunal de
Justiça, em virtude de não ter sido objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça estadual. Supressão de instâncias. Habeas
corpus não-conhecido nessa parte. Precedentes.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte assentou que fica prejudicada
a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já
chegou ao fim. Ademais, a causa em apreço revela grande
complexidade, além de elevado número de denunciados, o que afasta
a alegação de excesso de prazo.
2. Sobre a falta de
fundamentação do decreto prisional, o tema deixou de ser
enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude de não
ter sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça estadual. Com
efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste
momento, configura dupla supressão de instância não admitida.
3.
Habeas corpus parcialmente conhecido, mas denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão
cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não configurado.
Encerramento da instrução criminal. Complexidade da causa. Demora
razoável. Alegação de falta de fundamentação do decreto
prisional. Questão não enfrentada pelo Superior Tribunal de
Justiça, em virtude de não ter sido objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça estadual. Supressão de instâncias. Habeas
corpus não-conhecido nessa parte. Precedentes.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte assentou que fica prejudicada
a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já
chegou ao fim. Ademais, a causa em apreço revela grande
complexidade, além de elevado número de denunciados, o que afasta
a alegação de excesso de prazo.
2. Sobre a falta de
fundamentação do decreto prisional, o tema deixou de ser
enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude de não
ter sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça estadual. Com
efeito, a apreciação desses temas, de forma originária, neste
momento, configura dupla supressão de instância não admitida.
3.
Habeas corpus parcialmente conhecido, mas denegado.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido, nesta
parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-02 PP-00236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): JOSÉ ROBERTO MARTINS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00288 ART-00312 ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 85611, HC 85679, HC 86103, HC 86529, HC 86997,
HC 88435, HC 89847, HC 90162, HC 90312, HC 90654, HC 90907, HC 91452,
HC 92729, HC 92754,
HC 93475.
Número de páginas:13
Análise: 30/10/2008, MMR.
Revisão: 30/10/2008, JBM.
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