STF HC 94391 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Demora no julgamento de
Revisão Criminal pelo STM. Processo julgado. Prejudicialidade.
Nulidades da ação penal. Atos provenientes das instâncias
ordinárias. Impossibilidade de apreciação por esta Suprema Corte.
Precedentes.
1. Sobrevindo o julgamento do mérito da Revisão
Criminal, pelo órgão colegiado do Superior Tribunal Militar, não
pode subsistir o fundamento de constrangimento ilegal decorrente
da demora para esse julgamento, o que enseja a prejudicialidade
do habeas corpus, nessa parte.
2. A impetrante ataca eventuais
nulidades ocorridas na tramitação da ação penal, questões que só
foram apreciadas definitivamente pelo Superior Tribunal Militar
no julgamento da Revisão Criminal. Essa decisão não foi
questionada nesta impetração por ser posterior. Não pode o habeas
corpus ser conhecido, também nessa parte, pois até então os atos
atacados eram provenientes das instâncias ordinárias.
3. O
Supremo Tribunal Federal só é competente para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra atos de Tribunais Superiores, não
tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte
para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da
Constituição Federal).
4. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Demora no julgamento de
Revisão Criminal pelo STM. Processo julgado. Prejudicialidade.
Nulidades da ação penal. Atos provenientes das instâncias
ordinárias. Impossibilidade de apreciação por esta Suprema Corte.
Precedentes.
1. Sobrevindo o julgamento do mérito da Revisão
Criminal, pelo órgão colegiado do Superior Tribunal Militar, não
pode subsistir o fundamento de constrangimento ilegal decorrente
da demora para esse julgamento, o que enseja a prejudicialidade
do habeas corpus, nessa parte.
2. A impetrante ataca eventuais
nulidades ocorridas na tramitação da ação penal, questões que só
foram apreciadas definitivamente pelo Superior Tribunal Militar
no julgamento da Revisão Criminal. Essa decisão não foi
questionada nesta impetração por ser posterior. Não pode o habeas
corpus ser conhecido, também nessa parte, pois até então os atos
atacados eram provenientes das instâncias ordinárias.
3. O
Supremo Tribunal Federal só é competente para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra atos de Tribunais Superiores, não
tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte
para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da
Constituição Federal).
4. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00317 RTJ VOL-00210-01 PP-00316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): HELDER MARQUES DA CRUZ
IMPTE.(S): CLAUDIA DANTAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão