STF HC 94409 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA
(ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da atenuante
genérica da confissão espontânea (alínea "d" do inciso III do
art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena
privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado
em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das
causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as
circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém
do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia
constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art.
5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria
do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro
Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e
HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
2.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA
(ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da atenuante
genérica da confissão espontânea (alínea "d" do inciso III do
art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena
privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado
em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das
causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as
circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém
do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia
constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art.
5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria
do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro
Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e
HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
2.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORDÃO CAMARGO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1031715 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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