STF HC 94415 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e
casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes
subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete
delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino,
na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A
conduta do paciente não excede esse modelo.
3. A tentativa de
furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais) não pode, nem deve --- se considerados os vetores que
identificam o princípio da insignificância --- merecer a tutela
do direito penal. Este, mercê do princípio da intervenção mínima
do Estado em matéria penal, há de ocupar-se de lesões
significativas a bens jurídicos sob sua proteção.
Ordem
deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. A
aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e
casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar as classes
subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete
delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino,
na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A
conduta do paciente não excede esse modelo.
3. A tentativa de
furto de roupas avaliadas em míseros R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais) não pode, nem deve --- se considerados os vetores que
identificam o princípio da insignificância --- merecer a tutela
do direito penal. Este, mercê do princípio da intervenção mínima
do Estado em matéria penal, há de ocupar-se de lesões
significativas a bens jurídicos sob sua proteção.
Ordem
deferida.Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00653
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOEL ANDRADE MENESES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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