STF HC 94416 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação
da prisão preventiva da paciente. Inocorrência. Bons antecedentes
e primariedade. Precedentes.
1. É legítimo o decreto de prisão
preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir
a ordem pública, não em virtude da gravidade do crime praticado,
mas pela natureza dos fatos investigados na ação penal (tráfico
internacional de armas de fogo), que bem demonstram a
personalidade da paciente e dos demais envolvidos no crime, sendo
evidente a necessidade de mantê-los segregados.
2. A presença de
primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só,
direito à revogação da segregação cautelar.
3. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação
da prisão preventiva da paciente. Inocorrência. Bons antecedentes
e primariedade. Precedentes.
1. É legítimo o decreto de prisão
preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir
a ordem pública, não em virtude da gravidade do crime praticado,
mas pela natureza dos fatos investigados na ação penal (tráfico
internacional de armas de fogo), que bem demonstram a
personalidade da paciente e dos demais envolvidos no crime, sendo
evidente a necessidade de mantê-los segregados.
2. A presença de
primariedade e de bons antecedentes não conferem, por si só,
direito à revogação da segregação cautelar.
3. Habeas corpus
denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01129 RT v. 98, n.882, 2009, p. 495-500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SÔNIA MARIA FERNANDES GOMES
IMPTE.(S): JOSEPHINO UJACOW
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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