STF HC 94421 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA.
1. Se a alegação de excesso de prazo da
prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao
Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de
supressão de instância.
2. Devem ser desconsiderados quaisquer
fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no
decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência
deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da
motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que
nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao Tribunal do
habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti,
DJ 30.04.98).
3. A necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação dos traficantes, mediante a desarticulação da associação
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA.
1. Se a alegação de excesso de prazo da
prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao
Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de
supressão de instância.
2. Devem ser desconsiderados quaisquer
fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no
decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência
deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da
motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que
nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado "ao Tribunal do
habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la" (Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti,
DJ 30.04.98).
3. A necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação dos traficantes, mediante a desarticulação da associação
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, denegada.Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente
do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00934 RTJ VOL-00207-02 PP-00768
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO OTÁVIO FERREIRA SARDENBERG
IMPTE.(S): RODRIGO CARLOS HORTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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