STF HC 94425 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ELABORAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM INDEFERIDA.
1. Conforme entendimento firmado
neste Supremo Tribunal, não há ilegalidade na exigência e
consideração do exame criminológico como elemento de avaliação
dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento
- ou não - da progressão de regime prisional.
2. Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ELABORAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM INDEFERIDA.
1. Conforme entendimento firmado
neste Supremo Tribunal, não há ilegalidade na exigência e
consideração do exame criminológico como elemento de avaliação
dos requisitos subjetivos necessários para o eventual deferimento
- ou não - da progressão de regime prisional.
2. Ordem
indeferida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANO AZEVEDO VIEIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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