STF HC 94427 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART.
155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 52,00 (CINQUENTA E
DOIS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PENAL E CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE
TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE
OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os objetos que supostamente se
tentou subtrair não ultrapassam o valor de R$ 52,00 (cinqüenta e
dois reais): dois shampoos, quatro desodorantes e um isqueiro.
Objetos que foram restituídos integralmente à vítima, sendo certo
que o acusado não praticou nenhum ato de violência.
2. Para que
se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação
formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta
delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena
de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa,
delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em
que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para,
afinal, não ter o que substancialmente tutelar.
3. A
inexpressividade financeira dos objetos que se tentou furtar
salta aos olhos. A revelar a extrema carência material do ora
paciente. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio
da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de
impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da
conduta do agente. Análise objetiva que torna irrelevante a
existência de registros criminais em curso contra o paciente.
Precedentes: AI 559.904-QO, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence; e HC 88.393, da relatoria do ministro Cezar Peluso.
4.
Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação
penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART.
155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL). OBJETOS QUE NÃO SUPERAM O VALOR DE R$ 52,00 (CINQUENTA E
DOIS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PENAL E CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE
TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE
OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os objetos que supostamente se
tentou subtrair não ultrapassam o valor de R$ 52,00 (cinqüenta e
dois reais): dois shampoos, quatro desodorantes e um isqueiro.
Objetos que foram restituídos integralmente à vítima, sendo certo
que o acusado não praticou nenhum ato de violência.
2. Para que
se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação
formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta
delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena
de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa,
delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em
que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para,
afinal, não ter o que substancialmente tutelar.
3. A
inexpressividade financeira dos objetos que se tentou furtar
salta aos olhos. A revelar a extrema carência material do ora
paciente. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio
da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de
impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da
conduta do agente. Análise objetiva que torna irrelevante a
existência de registros criminais em curso contra o paciente.
Precedentes: AI 559.904-QO, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence; e HC 88.393, da relatoria do ministro Cezar Peluso.
4.
Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação
penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00457 RJSP v. 57, n. 378, 2009, p. 177-185 RJSP v. 57, n. 380, 2009, p. 181-189
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROGER AUGUSTO FREITAS DALA SENTA OU ROGER AUGUSTO
FREITAS DALA SANTA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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