STF HC 94439 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput,
do CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não-aplicação.
Precedentes.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do
relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. No presente caso, a pretensão deduzida no sentido
de que seria possível a aplicação do princípio da insignificância
ou do princípio da "irrelevância penal do fato" à espécie não
encontra respaldo suficiente para suspender os efeitos do acórdão
ora questionado e obstar o andamento da ação penal.
3. Habeas
corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155, caput,
do CP). Princípio da insignificância. Hipótese de não-aplicação.
Precedentes.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do
relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade
social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. No presente caso, a pretensão deduzida no sentido
de que seria possível a aplicação do princípio da insignificância
ou do princípio da "irrelevância penal do fato" à espécie não
encontra respaldo suficiente para suspender os efeitos do acórdão
ora questionado e obstar o andamento da ação penal.
3. Habeas
corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: O Dr. Antonio
de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente e a
Drª. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00476 RTJ VOL-00210-01 PP-00321 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 362-372
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GELSON BONET MACHADO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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