STF HC 94446 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A alegação da impetrante de que
faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em
desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças
recursais trazidas aos autos.
II - É firme a jurisprudência
desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre
com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não
podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.
III -
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE QUE A PENA SEJA FIXADA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE
CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
I - A alegação da impetrante de que
faltaria prequestionamento ao recurso especial julgado em
desfavor do paciente não procede, diante do teor das peças
recursais trazidas aos autos.
II - É firme a jurisprudência
desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre
com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não
podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.
III -
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): JULIANO MACHADO GARCIA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1008569 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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