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Jurisprudência


STF HC 94465 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). Precedentes. 1. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que não cabe, na via estreita do habeas corpus, adentrar no mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre a possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados. 3. Como bem destacado no voto do eminente Ministro Felix Fisher, Relator do habeas no Superior Tribunal de Justiça, a "decretação de prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta dos autos, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada, que extrapola o convencional. O paciente é acusado de integrar uma organização criminosa, de grande vulto, responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes, notadamente tendo como destino principal a África do Sul" (fl. 140). 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, Presidente. Falaram: o Dr. Luís Carlos Alencar de Bessa, pelo paciente, e a Drª Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00402
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): JUDE EDWARD OKEKE IMPTE.(S): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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