STF HC 94465 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. A
presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta
a segregação cautelar. Alegação de ausência de fundamentos
concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do
paciente. Não ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP).
Precedentes.
1. A presença de condições subjetivas favoráveis ao
paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos
autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se
verifica no caso presente.
2. O decreto de prisão preventiva, no
caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, sendo certo que não cabe, na via
estreita do habeas corpus, adentrar no mérito da ação penal para
analisar questões controvertidas sobre a possível inocência do
paciente nos fatos a ele imputados.
3. Como bem destacado no
voto do eminente Ministro Felix Fisher, Relator do habeas no
Superior Tribunal de Justiça, a "decretação de prisão preventiva
demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem
pública. Isto porque, segundo o que consta dos autos, a
periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da
gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus
operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada,
que extrapola o convencional. O paciente é acusado de integrar
uma organização criminosa, de grande vulto, responsável pelo
tráfico internacional de substâncias entorpecentes, notadamente
tendo como destino principal a África do Sul" (fl. 140).
4.
Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. A
presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta
a segregação cautelar. Alegação de ausência de fundamentos
concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do
paciente. Não ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP).
Precedentes.
1. A presença de condições subjetivas favoráveis ao
paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos
autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se
verifica no caso presente.
2. O decreto de prisão preventiva, no
caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, sendo certo que não cabe, na via
estreita do habeas corpus, adentrar no mérito da ação penal para
analisar questões controvertidas sobre a possível inocência do
paciente nos fatos a ele imputados.
3. Como bem destacado no
voto do eminente Ministro Felix Fisher, Relator do habeas no
Superior Tribunal de Justiça, a "decretação de prisão preventiva
demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem
pública. Isto porque, segundo o que consta dos autos, a
periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da
gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus
operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada,
que extrapola o convencional. O paciente é acusado de integrar
uma organização criminosa, de grande vulto, responsável pelo
tráfico internacional de substâncias entorpecentes, notadamente
tendo como destino principal a África do Sul" (fl. 140).
4.
Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto,
Presidente. Falaram: o Dr. Luís Carlos Alencar de Bessa, pelo
paciente, e a Drª Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral
da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00402
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JUDE EDWARD OKEKE
IMPTE.(S): LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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