STF HC 94468 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RÉU
PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA CONCRETA
CORRESPONDENTE AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Prisão cautelar do paciente, que se apóia em
título diverso daquele impugnado na inicial do habeas corpus. A
sentença penal condenatória, mesmo quando mantém os fundamentos
do decreto de prisão preventiva, constitui novo título prisional.
2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de título de
prisão não impugnado nas instâncias competentes. Supressão de
instância. Habeas corpus não conhecido.
3. A análise dos autos,
porém, evidencia cerceio à liberdade de locomoção do paciente, a
autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. No caso, a
sentença penal condenatória indeferiu o direito de o paciente
apelar em liberdade. Isto sob a alegação de que foram mantidos os
fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Decisão,
essa, embasada, tão-somente, na gravidade abstrata do crime e em
circunstâncias elementares do delito de roubo. O que não tem a
força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Falta de
fundamentação da negativa de apelar em liberdade.
5. Réu
primário, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de
reclusão, goza do direito de cumprir pena em regime inicialmente
semi-aberto (alínea b do § 2º do art. 33 do CP), mormente quando
a sentença considera favoráveis as circunstâncias judiciais (§ 3º
do art. 33 do CP). A fixação de regime mais gravoso exige
fundamentação idônea. Fundamentação que não se confunde com a
mera alusão à gravidade do delito de roubo. Súmulas 718 e 719
deste Supremo Tribunal Federal.
6. Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RÉU
PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA CONCRETA
CORRESPONDENTE AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Prisão cautelar do paciente, que se apóia em
título diverso daquele impugnado na inicial do habeas corpus. A
sentença penal condenatória, mesmo quando mantém os fundamentos
do decreto de prisão preventiva, constitui novo título prisional.
2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de título de
prisão não impugnado nas instâncias competentes. Supressão de
instância. Habeas corpus não conhecido.
3. A análise dos autos,
porém, evidencia cerceio à liberdade de locomoção do paciente, a
autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. No caso, a
sentença penal condenatória indeferiu o direito de o paciente
apelar em liberdade. Isto sob a alegação de que foram mantidos os
fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Decisão,
essa, embasada, tão-somente, na gravidade abstrata do crime e em
circunstâncias elementares do delito de roubo. O que não tem a
força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Falta de
fundamentação da negativa de apelar em liberdade.
5. Réu
primário, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de
reclusão, goza do direito de cumprir pena em regime inicialmente
semi-aberto (alínea b do § 2º do art. 33 do CP), mormente quando
a sentença considera favoráveis as circunstâncias judiciais (§ 3º
do art. 33 do CP). A fixação de regime mais gravoso exige
fundamentação idônea. Fundamentação que não se confunde com a
mera alusão à gravidade do delito de roubo. Súmulas 718 e 719
deste Supremo Tribunal Federal.
6. Habeas corpus deferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus; vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS ROBERTO LEAL DA SILVA
IMPTE.(S): PEDRO NOVAES BONOME
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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