STF HC 94469 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTS. 14 E 126 DO CÓDIGO
PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CRITÉRIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM DADOS CONCRETOS. ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EVIDENCIAR-SE O
BINÔMIO "NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO". INOCORRÊNCIA NO CASO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. EXTENSÃO INDEFERIDA.
I - A
manutenção da prisão instrumental lastreada na garantia da ordem
pública depende da demonstração da existência de elementos
concretos que a justifiquem.
II - Ausente, no caso, da
demonstração do binômio "necessidade-adequação" para lastrear a
medida constritiva.
III - Indemonstrada a similitude
fático-jurídica, a dar ensejo à aplicação do teor do art. 580 do
Código de Processo Penal.
IV - Impetração não-conhecida.
V -
Ordem concedida de ofício.
VI - Extensão indeferida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTS. 14 E 126 DO CÓDIGO
PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CRITÉRIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM DADOS CONCRETOS. ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EVIDENCIAR-SE O
BINÔMIO "NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO". INOCORRÊNCIA NO CASO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. EXTENSÃO INDEFERIDA.
I - A
manutenção da prisão instrumental lastreada na garantia da ordem
pública depende da demonstração da existência de elementos
concretos que a justifiquem.
II - Ausente, no caso, da
demonstração do binômio "necessidade-adequação" para lastrear a
medida constritiva.
III - Indemonstrada a similitude
fático-jurídica, a dar ensejo à aplicação do teor do art. 580 do
Código de Processo Penal.
IV - Impetração não-conhecida.
V -
Ordem concedida de ofício.
VI - Extensão indeferida.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00433 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 423-432
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): LELIS PASSOS VALENTE
IMPTE.(S): MARIA REGINA SALVETTI VALENTE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 102813 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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