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Jurisprudência


STF HC 94485 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA DEFESA PRELIMINAR DA LEI 10.409/02. PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA. I - Não conhecido o argumento relatiovo à nulidade processual no Superior Tribunal de Justiça, é defeso a esta Corte apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II - Acórdão atacado que não desconstituiu expressamente a garantia da aplicação da lei penal como fundamento da prisão preventiva. III - Argumentos constantes da decisão de primeiro grau aptos que se mostram aptos a manter a segregação cautelar. IV - HC parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: o Dr. Daniel Leon Bialski, pelo paciente, e a Drª Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00301
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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