main-banner

Jurisprudência


STF HC 94486 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da causa. Precedentes da Corte Suprema. 1. A alegação de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não permitida na via estreita do habeas corpus. 2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus. 3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Daniel Bialski, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00571
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): SERGIO ADRIANO SIMIONI IMPTE.(S): HÉLIO BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão