STF HC 94486 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se
aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta
dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência
de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão
cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do
paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da
causa. Precedentes da Corte Suprema.
1. A alegação de que os
fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao
paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais
acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não
permitida na via estreita do habeas corpus.
2. O decreto de
prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus.
3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da
instrução criminal diante da complexidade da causa e da
respectiva instrução probatória.
4. A presença de condições
subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Alegação
de que os fundamentos do decreto de prisão preventiva não se
aplicam ao paciente, pois este se encontra em situação distinta
dos demais acusados. Reexame de provas. Inviabilidade. Ausência
de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão
cautelar do paciente. Inocorrência. Fundamentação idônea.
Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei
penal (art. 312 do CPP). Excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal e, conseqüentemente, da prisão cautelar do
paciente. Constrangimento ilegal não-configurado. Complexidade da
causa. Precedentes da Corte Suprema.
1. A alegação de que os
fundamentos do decreto de prisão preventiva não se aplicam ao
paciente, porque este se encontra em situação distinta dos demais
acusados, demandaria reexame do conjunto probatório, não
permitida na via estreita do habeas corpus.
2. O decreto de
prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas
corpus.
3. Afigura-se razoável o prazo para o encerramento da
instrução criminal diante da complexidade da causa e da
respectiva instrução probatória.
4. A presença de condições
subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar,
desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar
sua manutenção.
5. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o
Dr. Daniel Bialski, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00571
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SERGIO ADRIANO SIMIONI
IMPTE.(S): HÉLIO BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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