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Jurisprudência


STF HC 94491 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte. Precedentes. 1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta Suprema Corte. 2. Quanto ao eventual constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente, ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não se admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito", ao conceder a ordem no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00312
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): VANDERLEY GERALDO ROSSO IMPTE.(S): VANDELEI ZANETTA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO COATOR(A/S)(ES): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
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