STF HC 94491 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil.
Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da
Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal
Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade
não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte.
Precedentes.
1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da
1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle
direto desta Suprema Corte.
2. Quanto ao eventual
constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente,
ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro
Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao
inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não se
admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário
infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos
extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da
prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação
fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o
Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro
Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a
qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito", ao
conceder a ordem no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial.
3. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil.
Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da
Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal
Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade
não relacionada nas alíneas "d" e "i" do inciso I do art. 102 da
Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte.
Precedentes.
1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da
1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle
direto desta Suprema Corte.
2. Quanto ao eventual
constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente,
ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro
Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao
inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não se
admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário
infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos
extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da
prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação
fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o
Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro
Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a
qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito", ao
conceder a ordem no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco
Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial.
3. Habeas
corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e,
nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANDERLEY GERALDO ROSSO
IMPTE.(S): VANDELEI ZANETTA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
CRICIÚMA
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